Dicionário imobiliário

  • Abecip: Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.

  • Acabamentos: Conjunto de trabalhos - englobando pinturas, revestimento, puxadores, etc. - que se seguem à fase de construção básica, em bruto.

  • Acessão imobiliária: É o acréscimo a um bem imóvel resultante de um acontecimento natural ou de uma obra humana.

  • Ademi: Associação dos Dirigentes das Empresas do Mercado Imobiliário.

  • Adjudicar: Desapossar, em razão de sentença judicial, o possuidor ilegítimo daquilo que pertence a outra pessoa.

  • Agente financeiro: Instiuição financeira, pública ou privada, com a qual é feito o financiamento (autorizado, obrigatoriamente, pelo Banco Central).

  • Ágio: Diferença, a mais, entre o valor pago e o valor nominal. Adicional cobrado sobre um preço tabelado, quando a procura supera a oferta. Comissão paga ou recebida por banqueiro ou agente de câmbio pela troca de moeda estrangeira. Taxa de juros cobrada em empréstimos feitos por bancos ou por particulares. Também é uma comissão cobrada pela transferência de financiamento.

  • Alienação fiduciária: É a transferência do devedor para o credor do domínio de um bem, em garantia de pagamento. O credor conserva o domínio do bem alienado (posse indireta) somente até a liquidação da dívida garantida. Após a quitação do pagamento, o comprador adquire o direito de propriedade do imóvel.

  • Aluguel: Locação ou ato de tomar ou dar algo para ser utilizado por tempo deteminado, mediante pagamento de um preço certo. A taxa de aluguel é a remuneração, em moeda nacional, paga, periodicamente, pelo locatário ao locador pela cessão do direito de uso do bem que foi alugado. O valor do aluguel é normalmente estabelecido de acordo com a vontade de ambas as partes.

  • Aluguel por temporada: Contrato verbal ou escrito, bilateral, perfeito, oneroso e consensual, pelo qual uma das partes (alugador ou locador) se compromete, mediante um preço pago pela outra parte (alugatário ou locatário) a ceder-lhe o uso e gozo de um imóvel por tempo determinado. Prazo máximo de três meses. É o único caso em que o locador pode exigir o pagamento antecipado.

  • Amortização: Pagamento parcial e periódico de uma dívda. Pagamento de prestações. Quando a amortização é em forma pré-estabelecida, recebe o nome de prestação. Pagamento periódico das parcelas da obrigação para amortizar um débito, ou seja, fazendo amortizações da dívida.

  • ANN: Associação Nacional dos Mutuários. Entidade sem fins lucrativos que assegura os direitos dos mutuários através da análise jurídica de documentos.

  • Anticrese: É um contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. É uma consignação de rendimentos. Esse contrato deve ser lavrado por escritura pública e transcrito no Registro Geral de Imóveis.

  • Apartamento cobertura: Apartmento do último pavimento de um edifício, com direito à construção e utilização do nível imediatamente acima dele.

  • Apartamento conjugado: Apartamento composto de sala e quarto reunidos em uma só peça.

  • Apartamento dúplex: Apartamento de dois pavimentos.

  • Apólice de seguro: Contrato onde são definidas as cláusulas que regem a relação entre a companhia de seguros e o segurado.

  • Apropriação: Apossamento ou ocupação (tornando própria) de coisa abandonada pelo proprietário ou que não tenha dono. Forma de aquisição de propriedade.

  • Arbitramento: Estimativa, parecer, exame ou avaliação, feita por peritos para determinar o valor pecuniário.

  • Área de uso comum: É a área que pode ser utilizada em comum por todos os proprietários do prédio ou condomínio, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária, Por exemplo: portaria do prédio, áreas de lazer, corredores de circulação, escadas.

  • Área privativa: É a área do imóvel da qual o proprietário tem total domínio. É composta pela superfície limitada da linha que contorna externamente as paredes das dependências (cobertas ou descobertas) de uso privativo e exclusivo de proprietário.

  • Área útil: É a área individual. É a soma das áreas dos pisos do imóvel, sem contar as paredes, ou seja, restrita aos limites. Também é conhecida como área de vassoura. É a área mais importante no momento da compra do imóvel, devendo ser item a ser questionado durante a transação do negócio.

  • Arras: Sinal em dinheiro, ou algo que represente valor, que uma das partes contratantes dá à outra parte para firmar a conclusão de um contrato ou assegurar a execução do mesmo. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas quando o contrato for concluído ou ficar desfeito.

  • Arrematação: Venda judicial de bens penhorados, feita em local público, a quem fizer o maior lance, em dia, hora e local anunciados, com a presença do juiz e do escrivão, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados (em leilão).
    A arrematação será precedida de edital, que conterá:
    · a descrição do bem penhorado com as suas características e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
    · o valor do bem;
    · o lugar onde estiverem os móveis, veículos, entre outros, e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados;
    · o dia, o lugar e a hora do leilão;
    · a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento;
    · a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguirá em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os 20 seguintes, a sua venda a quem mais der.

  • Arrendamento: Aluguel ou contrato, bilateral, pelo qual alguém (arrendante, locador) cede à outra pessoa (arrendatário, locatário), por certo tempo e preço, o uso e gozo de um bem não fungível (coisa que não se gasta, não se consome com o primeiro uso - geralmente imóveis. Por exemplo: prédio urbano ou rural, veículos, etc).

  • Arrendar: Dar em arrendamento, omar em arrendamento, alugar.

  • Ata: Registro fiel das deliberações tomadas por uma assembléia de condomínio, assinado por todos os condôminos presentes ou pelos que presidiram a reunião. Narração escrita dos fatos, ocorrências e deliberações tomadas no durante uma reunião.

  • Aval: Garantia pessoal, plena e solidária, assegurando o pagamento de um título, nota promissória, cheque ou duplicata.

  • Avaliação: Processo banalizado no universo do crédito à habitação, de acordo com o qual um perito determina o valor do bem que vai ser dado de hipoteca.

  • Avalista: Aquele que avaliza letra de câmbio, nota promissõria ou duplicata em favor de alguém, garantindo o título.Quem dá o aval.

  • Benefícios fiscais: São considerados benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, deduções à matéria tributável e à colecta, amortizações e reintegrações aceleradas, e outras medidas fiscais de idêntica natureza.

  • Benfeitorias: São as obras ou despesas que se fazem num imóvel visando a conservação, a melhoria ou simplesmente, o embelezamento, tornando-o mais agradável. São qualidades que se acrescentam ao imóvel através de obra humana.
    São classificadas em:
    · necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar a deterioração (por exemplo: reforço das fundações do prédio, desinfecção de um jardim, entre outros);
    · úteis ou proveitosas: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (por exemplo: instalação de aparelhos hidráulicos modernos, construção de garagem, entre outros);
    · voluptuárias: as que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que se tornem mais agradável, sejam ou não de grande valor (por exemplo: revestimento do piso em mármore, construção de piscina, entre outros).

  • Bonificações (Crédito à habitação): Reduções na taxa de juro do crédito à habitação, suportadas pelo Estado.

  • Bonificado (Crédito): Sistema de crédito destinado a facilitar a aquisição, construção ou beneficiação de habitação, aos segmentos de menores rendimentos, especialmente aos jovens.

  • Cadastro: Registro público de imóveis de determinada região.

  • Cadastro de imóveis: Registro público mantido pelo Prefeitura, de bens imóveis existentes no município.

  • Cadastro imobiliário: Registro feito por agentes do ofício público de todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo a escrituração e assegurando aos requerentes a aquisição e o exervício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de garantia ou aquisição.

  • Caderneta Predial: Documento emitido pela Repartição de Finanças, que faz prova da inscrição matricial do prédio ou fracção autónoma em causa.

  • Caixa Econômica: Estabelecimento bancário governamental, inicialmente concebido com o objetivo de captar pequenas poupanças.

  • Caixa Econômica Federal: Instituição financeira que atua em todo território nacional, fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.Integrando o Sistema Financeiro Nacional, auxilia na execução da política de crédito do governo federal

  • Capital: É certa soma em dinheiro que constitui parte de um patrimônio, isto é, o conjunto de bens que alguém possui.

  • Capital seguro: Montante pelo qual os bens ficam seguros, quando se uma apólice.

  • Capitalização de juros: Processo segundo o qual juros devidos e não liquidados são acrescidos ao capital inicial.

  • Carta de crédito: Carta (documento) dirigida a um comerciante ou banqueiro, autorizando-o a pôr à disposição de uma outra pessoa a importânica (dinheiro) de que o mesmo necessitar, até um certo limite e dentro do prazo estipulado.

  • Cartório de notas: Local onde são arquivados documentos importantes e onde funcionam os registros públicos, ofícios de notas e tabelionatos.

  • Cartório de registro de Imóveis: Órgão público integrado ao Judiciário com a função especial de registrar o direito real de propriedade do imóvel e suas modificações.

  • Casa geminada: São casas construídas duas a duas, normamelnte com as mesmas divisões, porém invertidas. Têm uma das laterias unida à outra casa. Essa parede unida pertence, em comum, às duas casas.

  • Caução: Garantia real ou pessoal para o cumprimento de obrigações assumidas.

  • Certidão de Registro de Imóveis: Documento expedido pelo oficial ou servidor do cartório de registro de imóveis, a requerimento de qualquer pessoa, rlativo ao que contar nos assentos feitos.

  • Certidão de teor: Documento emitido pela Conservatória do Registro Predial, para atestar a situação em que o imóvel se encontra (quem é o proprietário, se está hipotecado, etc.)

  • Certidão negativa: É a certidão que atesta a não existência de alguma ação civil, criminal ou na Justiça Federal, ou se a pessoa está impedida de realizar qualquer ato. É um comprovante de estar o contribuinte em dia com o Fisco. Na compra de venda de imóveis, são solicitadas as certidões do vendedor para verificar se o mesmo pode vender o imóvel de sua propriedade. Deve ser solicitada, também, a Certidão de Registro de Imóveis correspondente ao endereço do imóvel a ser vendido para atestar se o mesmo está livre de qualquer ônus ou outro agravante.

  • Cessão: Ato pelo qual uma pessoa transfere para outra (gratuitamente ou não) um ou mais direitos, deveres ou bens de que é titular. Para a cessão ser válida, deve preencher os requisitos da lei, como: existência de capacidade das partes para contratar, preparação e assinatura do contrato.

  • Cessionário: Pessoa a quem se transfere, por meio de cessão, um direito, contrato ou uma obrigação. Pessoa a quem se faz uma cessão.

  • Co-propriedade: Posse de uma propriedade em comum com outrem, na proporção do investimento feito.

  • Cobertura: Tipo de acidente pelo qual é possível receber uma indenização, no âmbito do seguro contratado.

  • Código de Defesa do Consumidor: É a Lei nº 8.078, de 1990. Estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores para evitar qualquer tipo de prejuízo por parte do consumidor. Como é uma lei de ordem pública, não pode ser contrariada, nem por acordo entre as partes.

  • Colecta: Quantia que se paga de imposto.

  • Comissão: No direito comercial, é uma porcentagem remunerada sobre o valor de um negócio efetuado. É uma corretagem, ou seja, quantia paga àquele que serve como intermediário em negócio, aproximando as partes interessadas.

  • Comissão de abertura de crédito: Grupo de pessoas com funções de facilitar a obtenção de empréstimos ou compras a prazo.

  • Comodato: É um contrato unilateral, pelo qual, alguém (comodante) entrega a outra pessoa (comodatário) coisa infugível para ser usada temporariamente e depois restituída.

  • Compra: Aquisição onerosa de uma coisa ou de um direito, pelo qual se paga determinado preço.

  • Comprovação de renda: Todo documento que serve para comprovar a renda.

  • Condomínio: Conjunto de proprietários em propriedade que gerem em simultâneo o bem imobiliário.

  • Condóminos (Assembleia de): Reunião onde se tomam, entre outras, as decisões que tenham em vista assegurar a conservação e utilização das partes comuns do edifício.

  • Confisco de bens: É a apropriação (apreensão) punitiva que o Estado faz de bens particulares, sem que seja paga qualquer indenização ao proprietário.

  • Conservatória do Registro Predial: Repartição encarregada, fundamentalmente, do registro predial em determinada área geográfica (normalmente, o município). A Conservatória tem uma descrição completa de cada prédio, a nível físico, econômico e fiscal. Qualquer pessoa pode obter todas e quaisquer informações a respeito da situação jurídica de um prédio inscrito na Conservatória. Pode, ainda, pedir certidões dos actos de registro e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais sobre o conteúdo de uns e de outros. Estas informações são particularmente úteis quando se pretende adquirir um imóvel, já que permitem saber se o proprietário é de facto quem se apresenta como tal, ou se sobre o prédio recai algum ónus ou encargo.

  • Construção por administração: Contrato pelo qual o construtor se encarrega da execução de uma obra, mediante remuneração fixa ou em percentual sobre os custos periódicos dessa obra, ficando os proprietários encarregados dos encargos econômicos. O proprietário da obra assume os riscos e o prazo. As despesas de construção do empreendimento são totalmente custeadas pelos compradores das unidades (apartamentos) que a comporão. Isto inclui, além dos gastos com a construção da própria unidade autônoma (sala, loja ou apartamento), as despesas relativas à construção das partes comuns do prédio e à aquisição dos equipamentos comuns, isto é, daqueles que não pertencerão individualmente a ninguém (elevadores, por exemplo). É importante que o comprador saiba que a contribuição em dinheiro por ele devida para construção do empreendimento é proporcional à sua cota de participação no mesmo, e esta sua obrigação persiste até que seja apurado o custo global final das obras, que se dará somente no término da construção e com o encerramento das contas do condomínio. A Cota de Participação ou Cota de Rateio deve constar do contrato a ser assinado pelo comprador e pode ser expressa em percentual, fração ou número decimal. Neste tipo de negócio, não existe um preço a ser pago pela unidade imobiliária pronta, mas sim um custo estimativo da sua construção, que deve ser expresso em moeda corrente nacional e constar com clareza do contrato. É importante observar que, no regime de Construção por Administração, o dono da obra é o condomínio formado por todos os contratantes da construção do edifício e das unidades imobiliárias que o comporão.

  • Construção por empreitada: O vendedor promove a construção do edifício e entrega ao comprador, em um prazo determinado, a unidade por ele comprada (sala, loja ou apartamento) pronta e acabada, conforme houver sido contratado. Para tanto, o comprador deve pagar uma quantia pré-determinada, sujeita ou não a reajustes, nas condições de vencimentos pré-fixados, tudo conforme constar no Contrato de Promessa de Compra e Venda.

  • Construtora: Empresa ou organização especializada na exploração do ramo de negócio de construção civil (construção de edifícios e casas), de estradas, pavimentação e de terraplenagem em geral.

  • Consumidor: Uma ou mais pessoas (condomínios, associações, etc.), ou empresas, que compram ou utilizam produtos e serviços para uso próprio.

  • Conta: Registro de créditos ou débitos (receita e despesa).

  • Contrato: É o acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si a fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

  • Contrato de adesão: Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresenta à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.
    O contrato deve ter:
    · linguagem simples,
    · letras em tamanho de fácil leitura;
    · destaque nas cláusulas que limitem o direito do consumidor.

  • Contrato de administração de imóveis: Contrato onde um dos contratantes, mediante autorização, confere à outra pessoa a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, comprometendo-se a pagar uma taxa pelos serviços prestados.

  • Contrato de aluguel: Contrato verbal ou escrito, bilateral, perfeito, oneroso e consensual, pelo qual uma das partes (alugador ou locador) se compromete, mediante um preço pago pela outra parte (alugatário ou locatário) a ceder-lhe o uso e gozo de um imóvel, por tempo determinado ou não.

  • Contrato de compra e venda: É o contrato bilateral perfeito, oneroso e comutativo ou aleatório, pelo qual uma pessoa (vendedor) obriga-se a transferir o domínio de certa coisa à outra pessoa (comprador). O comprador paga certo preço em dinheiro, no ato da celebração do contrato ou posteriormente.

  • Contrato de Promessa de Compra e Venda: Contrato pelo qual o proprietário de um bem, móvel ou imóvel, assume o compromisso de vendê-lo ao outro contratante, que, por sua vez, se compromete a comprá-lo em determinado prazo e por preço certo. Também é conhecido como Contratro de Promessa de Cessão.

  • Contribuição Autárquica: Imposto sobre o património predial, configurado no actual sistema fiscal.

  • Cooperativa: Associação sob a forma de sociedade, com número aberto de membros, que tem o objetivo de estimular a poupança, a aquisição e a economia de seus associados, mediante atividade econômica comum.

  • Cooperativa habitacional: É uma cooperativa formada com o intuito de construir casas populares, a serem vendidas a seus associadaos, podendo para tanto efetuar operações creditórias.

  • Correção monetária: É a revisão estipulada pelas partes de um contrato, ou imposta por lei, que tem como ponto de referência a desvalorização da moeda. É a atualização do valor real da moeda, a recuperação ou atualização do poder aquisitivo da moeda, conforme os índices oficiais baixados pelo governo. O índice a ser adotado para correção monetária deve ser expresso em contrato (e deve estar previsto um substituto caso haja a extinção do primeiro índice pactuado). Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados os seguintes índices:
    · índice de custo - só podem ser utilizados no período da construção: índice nacional da construção civil (INCC), índice da construção civil (ICC), custo unitário básico (CUB);
    · índice de preço - podem ser utilizados tanto na fase de construção como após a entrega das chaves: índice geral de preços mercados (IGP-M), índice geral de preços disponibilidade interna (IGP-DI), índice preços consumidor (IPC). O salário mínimo, moedas estrangeiras e a TR não devem ser utilizados como índices de correção.

  • CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Órgão federal que regula o exerecício profissional, fiscaliza e assessora os profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia no Brasil.

  • Creci: Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

  • Crédito Construção: Crédito concedido pelas instituições bancárias para a construção de edifícios e, no caso dos particulares, para construção de habitação própria.

  • Crédito Habitação: Crédito concedido pelas instituições bancárias para aquisição, obras, refinanciamento ou construção de casa própria (principal ou secundária).

  • Crédito Pessoal: Crédito concedido pelas instituições bancárias para a aquisição de bens de consumo, ou para outros fins diversos de aquisição de habitação.

  • Credor: O titular do crédito. Quem tem o direito de exigir o cumprimento de uma dívida pelo devedor. Ou seja, aquele a quem deve ser feito o pagamento de uma dívida, por lhe pertencer o crédito.

  • Cronograma físico-financeiro: Representação gráfica da previsão da execução de um trabalho (obra), na qual se indicam os prazos e os gastos a serem executados nas diversas fases do projeto.

  • Denúncia vazia: Direito concedido ao locador de propor o despejo do locatário sem qualquer justificativa.

  • Depósito caução: Depósito de valores aceitos para tornar efetiva a responsabilidade de um encargo. É um depósito que serve de garantia ao adimplemento contratual ou ao cumprimento de um dever legal. É muito comum em caso de financimento com repasse de capital emprestado no exterior.

  • Deságio: Diferença, a menos, entre o valor nominal , ou o preço tabelado, e o valor da compra e venda (o valor efetivamente pago). Desvalorização, depreciação monetária.

  • Devoluto: Prédio destinado a arrendamento que, no momento, não se encontra arrenda.

  • Direito de preferência: Opção de compra (sobre um imóvel) que assiste ao inquilino, quando o senhorio põe a casa à venda.

  • Distrate: Dissolução ou rescisão de um contrato que, no caso do crédito à habitação, se refere à rescisão da hipoteca por extinção da dívida.

  • Dívida (capital em): Valor que o comprador deve à instituição bancária, a cada momento, ao longo da vida do seu empréstimo.

  • Domicílio civil: Local onde a pessoa estabelece, com ânimo definitivo, sua residência e responde por suas atividades sociais e negócios jurídicos.

  • Domicílio comercial: Lugar onde o comerciante responde pelos atos de comércio (tem seu comércio), por constituir a sede da administração central do negócio ou por ter sido eleito nos estatutos da pessoa jurídica.

  • Dossiê: Coleção de documentos ou um pequeno arquivo que contém papéis relativos a determinado assunto, processo, negócio, fato ou pessoa.

  • Elementos matriciais: Característica de um prédio (localização, etc.) que permitem a sua identificação.

  • Emitente ou Emissor: Banco ou estabelecimento de crédito que emite papel-moeda. Aquele que coloca em circulação títulos de crédito. Aquele que emite cheque, nota promissória, duplicata.

  • Empreitada: Também chamada de locação de obra. Consiste no contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) obriga-se, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração detemrinada ou proporcional ao trabalho executado.

  • Empresário: Pessoa responsável pela criação e direção de uma empresa, assumindo os riscos inerentes à execução da atividade econômico-empresarial que tem por fim a produção, a circulação, ou a troca de bens ou serviços. Pessoa que dirige ou administra uma empresa.

  • Encargo do condomínio: Despesa condominial que deve ser paga por cada conômino proporcionalmente a sua quota. Também conhecido como taxa de condomínio.

  • Encargo fiscal: Tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ele pessoa natural ou jurídica.

  • Enfiteuse: Direito real alienável e transmissível aos herdeiros, e que confere a alguém o pleno gozo do imóvel, mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos.

  • Entrada inicial (ou sinal): Quantia entregue pelo comprador no ato de compromisso do negócio.

  • Escritura: Documento que prova um contrato ou ato jurídico. É um escrito firmado por um particular, na presença de duas testemunhas, que, para ter efeito perante terceiro, requer seu registro. É um documento feito por um tabelião ou oficial público, no desempenho de suas funções.

  • Escritura pública: Escritura feita pelo oficial público, lavrada em notas de tabelião, constituindo documento dotado de fé pública e fazendo prova plena, devendo conter os requisitos previstos na lei e ser redigida em língua nacional. Instrumento público.

  • Especulação imobiliária: Acontece quando uma entidade compra e vende bens imobiliários com o fim único do lucro por mais valia.

  • Favorecido: Aquele a quem se destina o pagamento da prestação assumida numa obrigação. Quem foi beneficiado por um ato de outra pessoa, quem é protegido ou recebeu algum auxílio.

  • Fiador: Aquele que presta uma fiança. Quem se responsabiliza pelo pagamento de uma dívida contraída por outra pessoa. O credor não é obrigado a aceitar o fiador escolhido se este não for pessoa idônea domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação. Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, o credor pode exigir que seja substituído.

  • Fiança: É o ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promesa de terceiro (fiador, estranho à relação jurídica) de assumir ou assegurar, no todo ou em parte, o cumprimento da obrigação do devedor. A fiança completa a insuficiência patrimonial do devedor com o patrimônio do fiador. Se o devedor não pagar o débito ou se seus haveres forem insuficientes para cumprir a obrigação assumida, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento da dívida

  • Financiamento: Operação bancária pela qual o banco antecipa numerário sobre créditos que o cliente (pessoa física ou jurídica) possa ter, com o objetivo de emprestar-lhe certa soma e proporcionar-lhe recursos necessários para a realização de certo negócio ou empreendimento. O banco reserva-se o direito de receber de devedores do financiado os créditos em seu nome ou na condição de seu representante, sem prejuízo das ações que contra ele conserva até a liquidação final. O financiamento da compra contratada diretamente com o consumidor terá como garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação. Se for um financimaneto imobiliário, a Caixa Econômica Federal é responsável pela alienação.

  • Financiamento imobiliário: Custeamento das despesas de construção ou aquisição de um imóvel. Contrato pelo qual uma pessoa, ou entidade autárquica, fornece o dinheiro necessário para a aquisição ou construção de um imóvel, geralmente sob garantia hipotecária deste, para posterior pagamento sob a forma de prestações que compreendem a amortização do capital e respectivos juros, bem como taxas de administração de seguro.

  • Fornecedores: Empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou comercializam produtos e serviços

  • Foro contratual: Aquele estipulado no contrato para decidir controvérsias que surgirem entre os contratantes. Também é conhecido como foro do contrato.

  • Fracção autónoma: São as diversas partes em que o edifício foi dividido, através da propriedade horizontal (podem ser casas, garagens, lojas, etc.).

  • Franquia: Valor a pagar pelo segurado, em caso de acidente.

  • Fundo de amortização: Reserva de valores utilizada para amortizar débitos e juros ou para cobrir prejuízos que recaiam sobre bens imóveis e móveis. Capital formado de quantias depositadas a intervalos fixos, com o objetivo de liquidar a dívida e os juros.

  • Garantia: · É a obrigação assumida por alguém de assegurar a uma pessoa o gozo de uma coisa ou de um direito, ou a de a proteger contra um dano ao qual esteja exposta, ou a de a indenizar quando sofreu efetivamente o dano.
    · Cláusula contratual que assegura ao credor, pela concessão, por exemplo, de um financiamento, que o devedor cumprirá o assumido. Com isso, obriga-se o devedor a cumprir a prestação devida ao credor.

  • Garantia pessoal: Quando prestada por uma ou mais pessoas abonadas ou possuidoras de bens de valor equivalente ou superior ao da dívida, pessoas que expressamente se obrigam a pagar esta ou a suprir o que faltar, depois de executados os bens do devedor principal. Fiança.

  • Garantia real: Quando recai direta e imediatamente sobre os bens especificados, sendo indiferente, depois de constituído o encargo deles, a identidade do respectivo proprietário, pelo menos até o momento da execução e venda dos mesmos bens, e tendo o credor preferência sobre todos os outros que não a tenham idêntica ou melhor.

  • Habite-se: Autorização emitida pela Prefeitura para que um imóvel recém-construído ou reformado possa ser ocupado. Para que o documento possa ser emitido, é preciso uma vistoria de regularidade para ver se a obra foi executada conforme o projeto inicial e é necessário preencher diversos requisitos legais (paracer da companhia de luz, do corpo de bombeiros, da companhia de gás, entre outros). O imóvel só pode ser ocupado depois da concessão do Habite-se.

  • Hectare: Unidade de medida agrária equivalente a 10 mil metros quadrados (m²).

  • Herança: É o patrimônio (conjunto de bens, direitos e deveres) que alguém deixa por ocasião de sua morte (pessoa falecida), e que os herdeiros adquirem.

  • Hipoteca: Direito real de garantia de natureza civil, que grav

  • IGP-M: Índice Geral Preços Mercado Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o IGP-M (um índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves utilizado no período da construção).

  • Imissão de posse: Ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do imóvel. É o meio de aquisição de posse a que se tem direito.

  • Imposto: Prestação patrimonial, estabelecida pela lei, que cada indivíduo deverá pagar a entidades que exercem funções públicas. Não constitui sanção de um ato ilícito, nem depende de qualquer vínculo anterior.

  • Imposto de selo: Taxa imposta pelo Estado para determinados eventos (aberturas de crédito, pagamento de juros e comissões a instituições financeiras, por exemplo).

  • Imposto de transmissão: Tributo sobre transmissão de bens e direitos que sobre eles recaem. Pode ser:
    · Imposto de transmissão causa mortis e doação: imposto estadual cobrado sobre heranças e doações de quaisquer bens ou direitos.;
    · Imposto de transmissão inter vivos: imposto municipal incidente sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (por natureza ou acessão física), e de direitos reais sobre imóveis (exceto os imóveis de garantia).

  • INCC: Índice Nacional da Construção Civil Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o INCC (um índice de custo que só pode ser utilizado no período da construção). O índice a ser adotado para correção monetária deve estar expressamente pactuada em contrato, bem como um substituto caso haja a extinção do primeiro pactuado.

  • Incorporação imobiliária: Contrato pelo qual alguém vende, ou se compromete a vender, fração de terreno com vinculação à unidade autônoma de edificação, por construir sob regime condominial, na forma de projeto de cosntrução aprovado pela autoridade administrativa e de memorial que o descreva (Memorial de Incorporação), e arquivado no Registro de Imóveis.
    A incorporação imobiliária:
    · torna pública a promessa do construtor-Incorporador de realizar o empreendimento, de acordo com o projeto aprovado e as respectivas especificações;
    · torna obrigatória a construção do empreendimento, de acordo com o projeto aprovado e as respectivas especificações;
    · permite ao construtor-incorporador oferecer publicamente a venda de unidades autônomas do empreendimento, ou de frações do terreno onde será construída a edificação;
    · permite, aos interessados na compra, acesso a informações essenciais sobre a construção, situação do terreno, idoneidade do proprietário e do construtor-incorporador;
    · fornece aos compradores elementos técnicos para acompanhamento das obras e a fiscalização da atuação do construtor-incorporador.

  • Incorporador: É a pessoa que organiza uma incorporação imobiliária para construir e vender edifício de apartamentos. O incorporador é a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que se compromete a construir o edifício e a entregar, a cada comprador, a sua respectiva unidade, dentro de certo prazo e determinadas condições. O incorporador não efetua a construção, ele compromete-se ou efetiva a venda das unidades a serem construídas ou em construção sob regime condominial. Também aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega do imóvel.

  • Indexação: Técnica que, ao utilizar um índice que corrige a defasagem da moeda, vem garantir o seu poder aquisitivo.

  • Indexador: Indicador da variação do poder aquisitivo da moeda, usado para corrigir monetariamente certo valor.

  • Indexar: Tornar certa importância monetária (depósito de poupança, salário, valor de título governamental, etc) corrigível, automaticamente, de acordo com um índice de preços para compensar o efeito da inflação.

  • Índice de inflação: Indicador do aumento geral de preços (em geral, acompanhado por um aumento na quantidadde de meios de pagamento), com consequente perda do poder aquisitivo do dinheiro.

  • Inflação: Processo de alta geral de preços, redução do poder aquisitivo da moeda e correção diária desta, fazendo com que a oferta seja menor do que a procura e haja um desequilíbrio em todo o sistema monetário e na economia do país. Emissão superabundante de papel-moeda feita para atender às necessidades financeiras do Estado, graças ao curso forçado e que cria uma desproporção entre a oferta de moeda e as necessidades. É um dos fatores responsáveis pela desvalorização da moeda e acarreta, quase sempre, inflação do crédito.

  • Inscrição na matriz: Ato obrigatório da entidade construtora, quando da conclusão da obra, e do comprador, após a escritura. Dá direito à emissão da caderneta predial.

  • IPCA: Índice de Preço ao Consumidor Amplo Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o IPCA (índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves).

  • IPTU: Imposto Municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. A base de cálculo para a cobrança é o valor venal do imóvel (valor de venda do bem, que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo do imóvel). Em casos de aluguel, o proprietário é quem tem o dever de pagar o IPTU. No entanto, pode ser convencionado no contrato de locação, que o Imposto será pago pelo inquilino, ou ainda que ele vá reembolsar o proprietário.

  • Juro: Taxa percentual que incide sobre um valor ou quantia em dinheiro. É o rendimento (ganho, lucro ou renda proporcionada) do capital empregrado (depositado) em bancos e estabelecimentos conexos.

  • Juro bancário: Juro que o banco cobra do tomador de dinheiro por empréstimo.

  • Juros de mora: São os juros que constituem a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.

  • Laudêmio: Pagamento devido ao senhorio direto, quando da alienação de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse.

  • Leilão: Venda pública, de bens móveis ou imóveis, a quem maior lance oferecer, feita por leiloeiros públicos devidamente matriculados na junta comercial.

  • Licença de construção: Licença atribuída pela Câmara Municipal, mediante a qual se autoriza a construção de um prédio urbano.

  • Licença de utilização: Documento emitido pela Câmara Municipal, após a Construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos seus serviços, tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (Licença de habitação, por exemplo) mas este pode eventualmente ser alterado, mediante requisição na Câmara Municipal.

  • Licitação: No direito adminitrativo: é um processo administrativo unilateral destinado a selecionar um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução de obras, medainte escolha da melhor proposta apresentada. No direito civil: é a proposta ou oferta de preço, que precede a arrematação no leilão.

  • Liminar: Providência tomada pelo órgão judiciante antes de discutir o feito (a decisão final) com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra dano irreparável.

  • Liquidação antecipada: Pagamento de um crédito antes do fim do prazo inicialmente acordado. Esta operação pode implicar o pagamento de uma taxa suplementar.

  • Lisbor: Taxa de referência do mercado, por determinado prazo, resultante de uma fixação negociada entre os oito principais bancos.

  • Locação de imóveis urbanos: É o contrato pelo qual alguém cede à outra pessoa, mediante remuneração (pagamento de aluguel), o uso do imóvel (terreno, casa, apartamento ou sala), destinado à moradia ou ao comércio e indústria, não importando a localização do imóvel.

  • Locador: É quem cede o uso e gozo de bem móvel ou imóvel ao locatário, mediante pagamento de aluguel. Também é conhecido como senhorio.

  • Locatário: É quem paga o aluguel. Aquele que recebe a posse da coisa móvel ou imóvel para utilizar e, ao término do prazo de locação, restituir ao proprietário. Também conhecido como inquilino.

  • Laudêmio: Pagamento devido ao senhorio direto, quando da alienação de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse.

  • Leilão: Venda pública, de bens móveis ou imóveis, a quem maior lance oferecer, feita por leiloeiros públicos devidamente matriculados na junta comercial.

  • Licença de construção: Licença atribuída pela Câmara Municipal, mediante a qual se autoriza a construção de um prédio urbano.

  • Licença de utilização: Documento emitido pela Câmara Municipal, após a Construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos seus serviços, tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (Licença de habitação, por exemplo) mas este pode eventualmente ser alterado, mediante requisição na Câmara Municipal.

  • Licitação: No direito adminitrativo: é um processo administrativo unilateral destinado a selecionar um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução de obras, medainte escolha da melhor proposta apresentada. No direito civil: é a proposta ou oferta de preço, que precede a arrematação no leilão.

  • Liminar: Providência tomada pelo órgão judiciante antes de discutir o feito (a decisão final) com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra dano irreparável.

  • Liquidação antecipada: Pagamento de um crédito antes do fim do prazo inicialmente acordado. Esta operação pode implicar o pagamento de uma taxa suplementar.

  • Lisbor: Taxa de referência do mercado, por determinado prazo, resultante de uma fixação negociada entre os oito principais bancos.

  • Locação de imóveis urbanos: É o contrato pelo qual alguém cede à outra pessoa, mediante remuneração (pagamento de aluguel), o uso do imóvel (terreno, casa, apartamento ou sala), destinado à moradia ou ao comércio e indústria, não importando a localização do imóvel.

  • Locador: É quem cede o uso e gozo de bem móvel ou imóvel ao locatário, mediante pagamento de aluguel. Também é conhecido como senhorio.

  • Locatário: É quem paga o aluguel. Aquele que recebe a posse da coisa móvel ou imóvel para utilizar e, ao término do prazo de locação, restituir ao proprietário. Também conhecido como inquilino.

  • Nota promissória: É um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se compromete a pagar certa quantia, em determinada data, à uma pessoa física ou jurídica (beneficiário).
    ,A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter requisitos essenciais, lançados por extenso, no contexto:
    · a denominação de Nota Promissória ou termo correspondente na língua em que for emitida;
    · a soma de dinheiro a pagar;
    · o nome da pessoa a quem deve ser paga;
    · a assinatura do próprio punho do emitente.

  • Notário: Entidade que, em cada concelho, dá consistência legal aos direitos de propriedade e usufruto, entre outros, através de escritura pública. Tem, também, um papel essencial a nível de elaboração de documentação que valide os direitos dos cidadãos (procurações, autenticação de documentos, etc.).

  • Ordem de despejo: Mandado judicial intimando o locatário a desocupar o imóvel alugado.

  • Ordem de pagamento: Autorização dada por alguém para que certa importância seja paga a quem de direito.

  • Outorgante: Interveniente como interessado com escritura pública, contrato- promessa, ou qualquer outro contrato.

  • Partilha: É a divisão dos bens da herança.

  • Penhor: Direito real de garantia, quando o devedo

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